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Novas Diretrizes Governamentais: MP sobre Reoneração da Folha de Salários e Alterações no Incentivo ao Setor de Eventos

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O presidente Luiz Inácio Lula da Silva lançou a Medida Provisória (MPV 1202/2023) com o pacote fiscal anunciado pelo Ministro da Fazenda, Fernando Haddad, buscando reequilibrar as finanças da União e zerar o déficit primário. A MP estabelece a reoneração gradual da folha de pagamentos de 17 setores econômicos, além de limitar a compensação anual de créditos judiciais e encerrar o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse). O texto já está em vigor e seguirá para análise no Congresso Nacional em fevereiro. As medidas visam compensar a recente queda na arrecadação e mudanças legislativas que diminuíram a receita do governo.

Integram esta primeira lista as empresas que fazem parte dos seguintes grupos:

As empresas listadas no “Anexo II” terão uma alíquota reduzida de 15% em 2024, aumentando para 16,25% em 2025, 17,5% em 2026 e 18,75% em 2027.

Integram esta segunda lista as empresas que fazem parte dos seguintes grupos:

Pela nova norma, as taxas diferenciadas serão aplicadas somente sobre o salário de contribuição do segurado até o valor de um salário mínimo, estabelecido em R$ 1.412 para o próximo ano. Os rendimentos que ultrapassarem essa quantia estarão sujeitos à alíquota completa de 20%.

A Medida Provisória (MPV) estipula que os efeitos entram em vigor a partir de 1º de abril de 2024. Durante o primeiro trimestre do próximo ano, a decisão do Congresso Nacional de revogar o veto de Lula à ampliação da desoneração da folha em 17 setores intensivos em mão de obra estará em vigor.

O documento submetido à análise do Poder Legislativo também inclui um dispositivo que requer que empresas que optarem pelas taxas reduzidas na contribuição patronal deverão firmar um compromisso de manter, em seus quadros funcionais, um número de empregados igual ou superior ao registrado em 1º de janeiro de cada ano. Em caso de não cumprimento, as empresas perderão o benefício no ano.

Compensação tributária

A MPV estabelece ainda um limite para a compensação anual de créditos tributários provenientes de decisões judiciais que excedam R$ 10 milhões.

A regra atual permite que o contribuinte que identificar créditos, incluindo aqueles oriundos de decisões judiciais definitivas, relacionados a impostos ou contribuições administradas pela Receita Federal e passíveis de restituição ou ressarcimento, possa compensá-los com débitos próprios de quaisquer tributos e contribuições administrados pelo Fisco.

Segundo o texto proposto pelo governo, a compensação de crédito seguirá o limite mensal determinado pelo ministro da Fazenda, sendo que o valor não poderá ser menor que 1/60 do montante total do crédito proveniente de uma decisão judicial definitiva.

De acordo com a nova norma, a primeira solicitação de compensação deverá ser feita no prazo de até 5 anos, contados a partir da data da decisão definitiva ou da homologação do cancelamento da execução do título judicial.

Setor de eventos

A medida provisória assinada pelo presidente Lula também revoga uma parte da lei que instituiu o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse) − uma iniciativa criada durante a pandemia de Covid-19 e prorrogada neste ano pelo Congresso Nacional.

A seção revogada eliminava as alíquotas de vários tributos para empresas dos setores de eventos e turismo. Como a Constituição Federal estabelece prazos para as mudanças na cobrança de impostos, os efeitos dessa medida ocorrem gradualmente para as empresas beneficiadas pelo programa.

Assim, no caso da CSLL, PIS/Pasep e Cofins, a revogação passa a valer a partir de abril de 2024, quando a cobrança integral será restabelecida − seguindo o período de 90 dias exigido pela Constituição.

No que diz respeito ao Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ), que segue o princípio da anualidade após a conversão da MPV em lei, a mudança na alíquota zero só terá início a partir de janeiro de 2025.

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