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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1202/23: Mudanças no PERSE

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A MEDIDA PROVISÓRIA No 1202/23 – Impactos e Análise

Recentemente, o escritório BICHARA ADVOGADOS ofereceu uma análise profunda sobre a MEDIDA PROVISÓRIA No 1202/23, abordando uma série de temas, incluindo modificações no PERSE, especialmente ressaltadas no item 2.

I – MEDIDA PROVISÓRIA No 1202/23

Anunciada pelo Ministro da Fazenda, Fernando Haddad, a Medida Provisória no 1.202, de 28/11/2023, trouxe um novo conjunto de medidas tributárias, previdenciárias e aduaneiras. A seguir, destacamos os principais pontos dessa MP e de outras normas que influenciam a legislação tributária, todas publicadas no Diário Oficial da União Federal em 29/12/2023.

1) Limite mensal para compensação de indébito tributário reconhecido judicialmente

A MP no 1.202/23 incluiu o art. 74-A na Lei no 9.430/96, estabelecendo um limite mensal para compensações administrativas de créditos tributários reconhecidos por decisão judicial transitada em julgado, quando o valor do crédito ultrapassar R$ 10.000.000.

O limite será escalonado e, no pior cenário, corresponderá a 1/60 por mês do valor total do crédito reconhecido. A definição desse limite será detalhada posteriormente por ato do Ministério da Fazenda.

A MP concede aos contribuintes um prazo de cinco anos, a partir da data do trânsito em julgado da decisão ou da homologação da desistência da execução do título judicial, para apresentar a primeira declaração de compensação. Isso afasta a interpretação restritiva anterior adotada pela Receita Federal na Solução de Consulta COSIT no 239/19, que estabelecia um prazo de cinco anos para utilizar o crédito reconhecido em decisão judicial.

Essa medida entrará em vigor em 1/1/2024.

2) Fim da alíquota zero concedida no âmbito do PERSE

Relativo ao PERSE, a MP no 1202/23 revoga a alíquota zero de IRPJ, CSLL e PIS/Cofins concedida pelo programa.

A extinção do benefício ocorrerá em duas etapas:

(i) a partir de 1/4/2024, a CSLL, o PIS e a Cofins voltarão a ser cobrados;
(ii) a partir de 1/1/2025, o IRPJ será novamente cobrado.

Esse escalonamento é devido à anterioridade nonagesimal (aplicável às contribuições) e à impossibilidade de cobrança de imposto no mesmo ano da conversão em lei da MP que o instituir ou majorar (no caso do IRPJ).

Ao tentar justificar a medida em coletiva de imprensa, o Ministro da Fazenda sugeriu que a alíquota zero inicialmente concedida por dois anos foi prorrogada em fins de 2022. Contudo, desde sua origem, o art. 4o da Lei no 14.148/21 prevê a aplicação da alíquota zero por sessenta meses (entre março de 2022 e fevereiro de 2027).

Essa situação aponta para a possibilidade de discussão judicial sobre o término antecipado da alíquota zero do PERSE, considerando o art. 178 do CTN, que impede a revogação ou modificação de benefícios fiscais concedidos por prazo certo e condições determinadas, mesmo por lei.

3) Reoneração parcial da folha de pagamento

A MP também revogou a lei que havia prorrogado a desoneração para dezessete setores econômicos, instituindo um programa de reoneração parcial da folha de pagamento.

O programa oferece um “desconto” na Contribuição Previdenciária Patronal (CPP) sobre a remuneração de cada empregado, limitado ao valor correspondente a um salário-mínimo:

  • Valores além do limite de um salário-mínimo estarão sujeitos à alíquota de CPP de 20%.

Essas alíquotas serão gradativamente aumentadas durante os anos de 2025 a 2027.

Para aproveitar o benefício, as empresas devem se comprometer a manter um número mínimo de empregados, conforme verificado em 1o de janeiro de cada ano-calendário.

Essas mudanças entrarão em vigor a partir de 1o/4/2024.

4) Adicional de 1% nas alíquotas da COFINS-Importação

A MP revogou o §21 do art. 8o da Lei no 10.865/04, mantendo o cronograma original de exigência do adicional de COFINS-Importação até 31/12/2023.

II – INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB no 2.168/23 – REGRAS PARA AUTORREGULARIZAÇÃO

A Instrução Normativa RFB no 2.168/23 introduz regras para a autorregularização incentivada de tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, conforme previsto na Lei no 14.740/23.

Essa autorregularização abrange tributos não constituídos até 30/11/2023 e também aqueles constituídos entre essa data e 1o/4/2024, excluindo débitos do Simples Nacional.

Os contribuintes têm a chance de quitar os créditos tributários com uma redução de 100% das multas e juros. O pagamento pode ser feito à vista, com um mínimo de 50% da dívida consolidada, podendo o restante ser parcelado em até 48 prestações mensais.

Além disso, a norma permite a utilização de créditos de prejuízo fiscal, base de cálculo negativa da CSLL e créditos de precatórios. O período para adesão à autorregularização será de 2/1/2024 a 1o/4/2024, realizado por meio do Portal e-CAC.

III – LEI COMPLEMENTAR No 204/23 – NÃO INCIDÊNCIA DO ICMS NA TRANSFERÊNCIA ENTRE ESTABELECIMENTOS DO MESMO TITULAR

A Lei Complementar no 204/2023, que entr

ará em vigor em 1o/1/2024, prevê a não incidência de ICMS sobre transferências de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte, por não configurar fato gerador do imposto estadual.

Essa norma também resguarda a manutenção dos créditos relativos às operações e prestações anteriores em favor do contribuinte, tanto nas unidades federativas de destino quanto de origem em operações interestaduais.

IV – PRORROGAÇÃO DO REPORTO ATÉ 2028

A Lei no 14.787/23 prorrogou o Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária (REPORTO) até o final de 2028.

Com essa prorrogação, diversos setores podem continuar adquirindo bens no mercado interno e importando itens para seu ativo imobilizado, para a realização de serviços, com suspensão do Imposto de Importação, IPI, PIS e COFINS, desde que não exista similar nacional.

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