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Saiba mais sobre o Programa de Preservação do emprego e Renda do Governo Federal

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O Governo Federal publicou ontem (01/04) a Medida Provisória nº 936, com o tão esperado programa de ajuda a preservação do emprego e renda.

O programa gira basicamente em torno de três medidas:

  1. O pagamento de um benefício emergencial para a preservação do emprego e da renda;
  2. A possibilidade de redução proporcional de jornada de trabalho e de salários;
  3. A suspensão temporária do contrato de trabalho.

 

A seguir destacamos os principais pontos desta Medida Provisória:

 

Pagamento do Benefício Emergencial

O Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda será pago nas seguintes hipóteses:

  1. redução proporcional de jornada de trabalho e de salário;
  2. suspensão temporária do contrato de trabalho.

O benefício será custeado pela União e devido a partir da data do início da redução da jornada de trabalho ou da suspensão temporária do contrato de trabalho.

Valor do benefício: Na hipótese de suspensão temporária do contrato de trabalho, o benefício terá o valor mensal:

  1. de 100% do valor do seguro-desemprego a que o empregado teria direito, para empregadores com faturamento em 2019 de até R$ 4.800.000;
  2. de 70% do valor do seguro-desemprego a que o empregado teria direito, para empregadores com faturamento em 2019 acima de R$ 4.800.000.

O empregado com mais de um vínculo formal de emprego poderá receber cumulativamente um benefício para cada vínculo com redução proporcional de jornada de trabalho ou com suspensão temporária do contrato de trabalho.

 

Redução proporcional de jornada de trabalho e de salários

 Durante o estado de calamidade pública o empregador poderá acordar a redução proporcional da jornada de trabalho e de salário de seus empregados, por até noventa dias, observados os seguintes requisitos:

  1. preservação do valor do salário-hora de trabalho;
  2. pactuação por acordo individual escrito, encaminhado ao empregado com antecedência mínima de dois dias corridos;
  3. redução da jornada de trabalho e de salário, nos seguintes percentuais:
    • vinte e cinco por cento;
    • cinquenta por cento;
    • setenta por cento.

Restabelecimento da jornada de trabalho e do salário: serão restabelecidos no prazo de dois dias corridos, contado:

  1. da cessação do estado de calamidade pública;
  2. da data estabelecida no acordo individual para encerramento do período e redução;
  3. da data de comunicação do empregador informando a decisão de antecipar o fim do período de redução.

 

Suspensão temporária do contrato de trabalho

Durante o estado de calamidade pública o empregador poderá acordar a suspensão temporária do contrato de trabalho de seus empregados, pelo prazo máximo de sessenta dias, que poderá ser fracionado em até dois períodos de trinta dias.

A suspensão temporária do contrato de trabalho será pactuada por acordo individual escrito com o empregado, com antecedência mínima de dois dias corridos.

Garantias ao empregado: durante o período de suspensão temporária do contrato, o empregado:

  1. fará jus aos benefícios concedidos pelo empregador aos seus empregados;
  2. ficará autorizado a recolher INSS na qualidade de segurado facultativo.

Restabelecimento do contrato: o contrato será restabelecido no prazo de dois dias corridos, contado:

  1. da cessação do estado de calamidade pública;
  2. da data estabelecida no acordo individual;
  3. da data de comunicação sobre a decisão de antecipar o fim da suspensão.

Descaracterização: Se durante o período de suspensão temporária do contrato de trabalho o empregado mantiver as atividades de trabalho, ficará descaracterizada a suspensão temporária do contrato.

Ajuda Compensatória: A empresa que tiver auferido, no ano-calendário de 2019, receita bruta superior a R$ 4.800.000,00, somente poderá suspender o contrato de trabalho de seus empregados mediante o pagamento de ajuda compensatória mensal no valor de 30% do valor do salário do empregado.

 

Demais Disposições da Legislação

 A ajuda compensatória mensal para pelo empregador:

  1. deverá ter o valor definido no acordo individual ou em negociação coletiva;
  2. terá natureza indenizatória;
  3. não integrará a base de cálculo do imposto de renda retido na fonte;
  4. não integrará a base de cálculo da contribuição previdenciária e dos demais tributos incidentes sobre a folha de salários;
  5. não integrará a base de cálculo do valor devido ao FGTS;
  6. poderá ser excluída do lucro líquido para fins de cálculo do IRPJ e da Contribuição Social para empresas tributadas pelo lucro real.

Garantida provisória do emprego: Será reconhecida a garantia provisória no emprego ao empregado, durante o período acordado de redução de jornada e suspensão do contrato, e ainda, após o restabelecimento da jornada e da suspensão, por período equivalente ao acordado.

Indenização por dispensa sem justa causa: caso ocorrer dispensa sem justa causa durante o período de garantia provisória no emprego, ficar o empregador obrigado ao pagamento de indenização no valor de:

  1. 50% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória, para redução de jornada igual ou superior a 25% e inferior a 50%;
  2. 75% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória, para redução de jornada igual ou superior a 50% e inferior a 70%;
  3. 100% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória, para redução de jornada em percentual superior a 70% ou de suspensão temporária do contrato de trabalho.

Negociação coletiva: As medidas de redução de jornada de trabalho ou de suspensão temporária de contrato poderão ser celebradas por meio de negociação coletiva.

A convenção ou o acordo coletivo de trabalho poderão estabelecer percentuais de redução de jornada de trabalho e de salário diversos dos previstos na Medida Provisória, sendo que o benefício será devido nos seguintes termos:

  1. sem percepção do benefício para a redução de jornada inferior a 25%;
  2. 25% sobre a base de cálculo prevista para a redução de jornada igual ou superior a 25% e inferior a 50%;
  3. 50% sobre a base de cálculo prevista para a redução de jornada igual ou superior a 50% e inferior a 70%; e
  4. 70% sobre a base de cálculo prevista para a redução de jornada superior a 70%.

Comunicação ao sindicato: Os acordos individuais, pactuados nos termos da Medida Provisória, deverão ser comunicados pelos ao respectivo sindicato laboral, no prazo de até dez dias corridos, contado da data de sua celebração.

As medidas de que trata esta Medida Provisória serão implementadas por meio de acordo individual ou de negociação coletiva aos empregados:

  1. com salário igual ou inferior a R$ 3.135,00;
  2. portadores de diploma de nível superior e que percebam salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios da Previdência Social.

Para os empregados não enquadrados nas letras “a” e “b”, as medidas previstas somente poderão ser estabelecidas por convenção ou acordo coletivo, ressalvada a redução de jornada de trabalho e de salário de 25%, que poderá ser pactuada por acordo individual.

O disposto nesta Medida Provisória se aplica aos contratos de trabalho de aprendizagem e de jornada parcial.

O tempo máximo de redução proporcional de jornada e de salário e de suspensão temporária do contrato de trabalho, ainda que sucessivos, não poderá ser superior a noventa dias, respeitado o prazo máximo estabelecido nesta MP.

 

O texto completo da Medida Provisória pode ser conferido em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Mpv/mpv936.htm.

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