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Cobrança do DIFAL das empresas do Simples Nacional é Inconstitucional

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A muito tempo está em discussão um tema que afeta milhares de micro e pequenas empresas, trata-se da cobrança do DIFAL das empresas do simples nacional.

O que é o DIFAL?

O Estado do Rio Grande do Sul, assim como outros Estados da federação, instituiu a cobrança do diferencial de alíquota, que prevê o recolhimento da diferença entre a alíquota interestadual para a alíquota interna nas aquisições de mercadorias outros Estados, porém, incluíram de forma totalmente equivocada as empresas optantes pelo Simples Nacional.

A Inconstitucionalidade na cobrança

A cobrança é equivocada por uma simples razão, o contribuinte recolhe de forma antecipada o valor do DIFAL, que vira um custo para a empresa, pois os contribuintes optantes pelo Simples Nacional não têm direito ao crédito e não podem utilizá-lo de nenhuma outra forma. Nas vendas destas mercadorias o ICMS é tributado novamente, agora dentro do Regime do Simples Nacional.

O Julgamento iniciado no STF

Esta discussão já chegou ao STF, através do RE 970.821/RS, que teve repercussão geral reconhecida. O julgamento iniciou em 2018, mas foi interrompido pelo pedido de vistas do ministro Gilmar Mendes. Até agora o placar está em 4 x 1 para os contribuintes.

Parecer da PGR é favorável aos contribuintes

Para reforçar este posicionamento dos contriybuintes, o Procurador Geral da República da época sr. Rodrigo Janot, deu parecer favorável aos contribuintes, indicando que esta cobrança para as empresas do Simples Nacional, quando de mercadorias destinadas a comercialização é inconstitucional.

Contribuintes devem buscar o seu direito

O tema ainda não está resolvido, visto que o julgamento ainda não acabou, mas fica o alerta aos contribuintes, que podem buscar o seu direito a restituição dos valores recolhidos indevidamente nos últimos 05 anos, bem como o direito a não mais recolher valores sobre as mercadorias adquiridas de outros estados.

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