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Contribuições e Doações Dedutíveis para entidades civis – Lucro Real

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As doações que são realizadas pelas pessoas jurídicas são consideradas indedutíveis para efeito de Lucro Real e Base de Cálculo da Contribuição Social, porém de acordo com a Lei 9.249 de 1995, para as empresas que apuram o imposto de renda com base no lucro real é permitida a dedução de determinadas doações, desde que seja respeitado o limite da dedutibilidade estipulada em lei.

Dentre os diversos tipos de doações que recebem incentivos fiscais, destaca-se a OSCIP, Instituto de Ensino e Pesquisa, Funcriança, Lei da Solidariedade-RS, Fundo do Idoso, que são relacionados a entidades civis sem fins lucrativos.

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 Doações relacionadas a Entidades Civis

Conforme o art. 365 do decreto 3.000 de 26/03/1999, é necessário observar as seguintes regras ao efetuar uma doação para Entidade Civil sem fins lucrativos:

 OSCIP

Organização da sociedade civil de interesse público: deverão ter autorização de órgão federal, com renovação anual e obrigatoriamente um Conselho Fiscal. O objetivo social deve ter uma das seguintes finalidades: assistência social, cultura, gratuita da educação, gratuita da saúde, voluntariado, desenvolvimento econômico e social e combate a pobreza, defesa, preservação e conservação do meio ambiente. – Esta doação é dedutível em até 2% do lucro operacional apurado, antes de ser computada a sua dedução. A parcela da doação que exceder este limite, deverá ser adicionada no LALUR e na base de cálculo da Contribuição Social.

Instituto de Ensino e Pesquisa

Criado por Lei federal, de finalidade não lucrativa, que aplique seus excedentes financeiros em educação e que destine seu patrimônio a outra escola ou ao poder público em caso de encerramento. – Esta doação é dedutível em até 1,5% do lucro operacional apurado, antes de ser computada a sua dedução;

Funcriança

Fundo dos direitos da criança e do adolescente: criado por Lei Federal, com objetivo de assegurar a criança e ao adolescente o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, entre outros. – Esta doação tem incentivo fiscal, ou seja, consiste na dedução até o limite de 1% do Imposto de Renda devido, calculado à alíquota de 15%, em cada período de apuração, conforme Lei 12.594/2012. O Valor da contribuição deverá ser adicionado no LALUR e na base de cálculo da Contribuição Social pois é uma despesa não dedutível para fins de Imposto de Renda e Contribuição Social.

Lei da solidariedade-RS

Programa de apoio à inclusão e promoção social no Rio Grande do Sul: Incentivo fiscal estadual destinado a entidades beneficentes de apoio à inclusão e promoção sociais, mediante a utilização parcial de recursos do ICMS. – A pessoa jurídica contribuinte do ICMS-RS poderá participar deste incentivo, aplicando recursos para cobrir até 100% dos projetos aprovados, com a dedução no ICMS a recolher, obedecendo os valores estabelecidos em uma tabela como base de cálculo.

Fundo do Idoso

Fundo público, criado por lei federal, no qual os recursos são destinados para a aplicação em benefício da pessoa idosa. – Esta doação tem incentivo fiscal, ou seja, consiste na dedução até o limite de 1% do Imposto de Renda devido no exercício, calculado à alíquota de 15%, em cada período de apuração (mensal, trimestral ou anual).

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